Por: Juliana Ramalho Batista
Podem estar amparados pela emissão de CDB (Certificado de Depósito Bancário), LF (Letra Financeira), Debêntures, Cédula de Crédito Bancário, dentre outros. A característica desses títulos quando na classificação de subordinados é de que na ocorrência de falência da instituição emitente os créditos/direitos de seus titulares somente serão pagos após o pagamento de seus credores principais. Os créditos serão subordinados aos demais credores da companhia, tendo o investidor o direito a receber os créditos de seu patrimônio remanescente apenas antes de seus acionistas.
A Dívida Subordinada assumida pelas instituições emitentes de títulos da categoria subordinados não contam com garantias reais (bens fixos do ativo) ou flutuantes (bens rotativos do ativo), porém normalmente a emissão é realizada por instituições renomadas de grande a médio porte (BB, Itaú, Santander, Bradesco, BNDES, etc) e com aprovação do Banco Central.
Devido à finalidade de alavancagem, reforço do Patrimônio de Referência (reforço da Estrutura de Capital) e alongamento do passivo/obrigações das instituições emitentes, os Títulos Subordinados apresentam prazos/vencimentos mais longos (6 a 7 anos no mercado interno e mais de 10 anos no externo) que os demais títulos e não podem ser resgatados antes de seus vencimentos.
Por apresentarem maior risco que outros investimentos, os títulos subordinados que são investimentos de alto valor, em geral colocados/ofertados a investidores potenciais e qualificados que têm condições de avaliar o risco a ser assumido prometem rentabilidades maiores. CDBs, que em geral são pós-fixados, pagam em média 115% do DI (Depósito Interbancário) ou em média 12% a.a. LFs pagam ainda mais que os CDBs, porém as ofertas públicas de LFs com cláusulas de subordinação são vedadas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).
PS: “Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) podem emitir debêntures.” (Fonte: http://www.cosif.com.br)
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